Áudio aula | 19 - Resumão EmÁudio sobre Procedimento Comum – Parte 1 | Direito Processual Penal | EmÁudio Concursos

Direito Processual Penal EmÁudio: Resumo em Áudio sobre Procedimento Comum - Parte 1

Seja muito bem-vindo novamente, meu amigo, minha amiga! Este é o nosso super resumão emáudio. Bom, a partir desse momento, vamos resumir os pontos mais importantes da matéria. Para que, sempre que for preciso, né, você possa fazer uma revisão rápida, clara e completa de todo o conteúdo necessário para sua aprovação.

Inicialmente, é de suma importância que você grave alguns pontos, tá legal? Que mencionamos no comecinho da nossa aula. Ouça só:

O procedimento processual penal, conforme o artigo 394  do Código de Processo Penal, é dividido da seguinte forma: Primeiramente, em procedimento comum e procedimento especial. Posteriormente, o procedimento comum é subdividido em ordinário, sumário e sumaríssimo.

Artigo 394 - O procedimento será comum ou especial.

Parágrafo 1º - O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo.

Inciso I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a quatro anos de pena privativa de liberdade;

Inciso II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima combinada seja inferior a quatro anos de pena privativa de liberdade;

Inciso III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.

Parágrafo 2º - Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste código ou de lei especial.

Parágrafo 3º - Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos artigos 406 a 497 deste código.

Parágrafo 4º - As disposições dos artigos 395 a 398 deste código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste código.

Parágrafo 5º - Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.

Então galera, a partir da leitura concentrada do dispositivo legal, podemos resumir, esquematicamente, o seguinte: o procedimento comum ordinário condiz com crimes com pena privativa de liberdade igual ou superior a quatro anos. O procedimento comum sumário condiz com crimes com pena privativa de liberdade inferior a quatro anos. E o procedimento comum sumaríssimo condiz com contravenções penais e crimes de menor potencial ofensivo.

Daí, ao longo da nossa aula, eu havia falado para você que estudaremos o Procedimento comum Ordinário de forma global e, ao final, faríamos os apontamentos necessários para diferenciá-lo do procedimento comum sumário. Igu... Ler mais

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