Áudio aula | 20 - Resumão EmÁudio sobre Procedimento Comum – Parte 2 | Direito Processual Penal | EmÁudio Concursos

Direito Processual Penal EmÁudio: Resumo em Áudio sobre Procedimento Comum - Parte 2

Opa! Seja muito bem-vindo novamente, meu amigo, minha amiga! É o nosso super resumão. Então, a partir desse momento, vamos continuar a resumir os pontos mais importantes da matéria, relembrando o nosso conteúdo.

Muito bem, logo após apresentada a resposta à acusação, o juiz poderá absolver sumariamente o réu quando verificar as seguintes hipóteses, você lembra delas? Vamos lá:

Inciso I - a existência manifesta de causa excludente de ilicitude do fato;

Inciso II - a existência manifesta de causa excludente de culpabilidade, salvo a inimputabilidade;

Inciso III - o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

Inciso IV - extinta a punibilidade do agente.

Caminhando para o final do procedimento, vamos falar sobre a audiência Una. Instrução, debates e julgamento. Como você se lembra, no rito comum ordinário, deverá a audiência ser realizada no prazo máximo de 60 dias, contado a partir do recebimento da denúncia ou queixa. Designada à audiência, o juiz deverá ordenar a intimação do réu, do seu defensor, do órgão do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente de acusação.

Gente, na solenidade, sempre que possível, a vítima será ouvida a respeito das circunstâncias da infração. Quem seja ou presumivelmente seu autor, e as provas que possa apontar. A vítima poderá ser conduzida coercitivamente se regularmente intimada não comparecer ao ato. Ato contínuo serão inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, respectivamente, ressalvados os casos em que a testemunha resida fora da comarca, ouvidas por carta precatória. Cada parte poderá arrolar até oito testemunhas por fato. Lembra disso?

Se a denúncia contiver mais de um fato criminoso, as partes poderão arrolar até dezesseis testemunhas cada, e assim sucessivamente. Não sendo computadas, nesse número, as testemunhas que não prestem compromisso, informantes ou declarantes e as referidas. É importante lembrar que o réu tem o direito de estar presente nos atos de instrução, apesar de não ser esse direito absoluto. Tendo que ser respeitado, tá, devendo pois o réu ser intimado sobre tal ato.

Existe também turma, a possibilidade de inquirição dos peritos, desde que haja prévio requerimento, sendo facultado às partes postular a oitiva dos espertos para que esclareçam a prova ou respo... Ler mais

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