Direito Processual Penal EmÁudio: Resumo EmÁudio sobre Procedimento Comum - Parte 3
Seja muito bem-vindo novamente, meu amigo, minha amiga. É a última parte do nosso resumão. Então, a partir desse momento, vamos continuar a resumir, né, os pontos mais importantes da matéria. Vamos firmes, relembrando tudinho. Bom, vamos então.
O procedimento do júri é dividido da seguinte forma:
Tribunal de Júri tem a primeira fase de sumário da culpa e a segunda fase de juízo da causa. Também, é de suma importância que você tenha em mente que o Instituto Tribunal do Júri não está previsto apenas no Código de Processo Penal, mas também na própria Constituição, no rol dos direitos e garantias individuais do cidadão. Confere comigo
Artigo 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Inciso XXXVIII - reconhecida a instituição do júri, com a organização que lidera a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
O Tribunal Popular tem competência para julgar todos os crimes dolosos contra a vida e os seus conexos, que estão dispostos nos artigos 121 a 127 do Código Penal, apenas com exceção do artigo 121, parágrafo 3º (homicídio culposo). Muito bem, ouviu e relembrou tudo direitinho, né? Então vamos continuar relembrando alguns pontos, pois eles serão de suma importância para a memorização de informações valiosas para o seu estudo. É o super resumão.
Relação das decisões ao final do sumário da culpa e os recursos cabíveis. Você lembra? Vem cá.
Para a pronúncia, cabe o recurso em sentido estrito (Rese). Para a impronúncia, cabe a apelação. Para a desclassificação, cabe o recurso em sentido estrito (Rese). Para a absolvição sumária, cabe a apelação.
Pessoal, a audiência de instrução, a primeira fase tem como início a tomada de declarações do ofendido (a oitiva), logo após ocorre a inquirição das testemunhas. Começando pela acusação, e depois a defesa, tá? Segue com o esclarecimento dos peritos, o que depende do prévio requerimento e deferimento do juiz. Consequentemente, acontece a acareação e o reconhecimento de pessoas e coisas.
As provas serão produzidas em uma só audiência, podendo o juiz indeferi-las. Por conseguinte, interroga-se o acusado por último, pois possibilita ao acusado defender-se contra todos os argumentos apresentados. Assim, procede-se o debate com alegações orais, obrigatoriamente orais, tá bom? Sendo a acusação primeiro, depois a defesa, vinte minutos para cada, prorrogáveis por mais dez minutos. Havendo assistente de acusação, serão concedidos dez minutos para manifestar-se, logo após o representante do Ministério Público e acrescentados dez minutos para a defesa. E por fim, turma, a sentença do juiz.
Bom, então, antes de prosseguirmos, preste bem atenção, pois há uma sutil diferença no número de testemunhas em cada uma das fases do júri. Você percebeu? Na fase de sumário da c... Ler mais