CAPÍTULO II
DO REGISTRO
Art . 8º Estão sujeitos a registro no cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas:
I - os jornais e demais publicações periódicas;
II - as oficinas, impressoras de quaisquer naturezas, pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas;
III - as emprêsas de radiodifusão que matenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas;
IV - as emprêsas que tenham por objeto o agenciamento de notícias.
Art . 9º O pedido de registro conterá as informações e será instruído com os documentos seguintes:
I - no caso de jornais ou outras publicações periódicas:
a) título do jornal ou periódico, sede da redação, administração e oficinas impressoras, esclarecendo, quanto a estas, se são próprias ou de terceiros, e indicando, neste caso, os respectivos proprietários;
b) nome, idade, residência e prova de nacionalidade do diretor ou redator-chefe;
c) nome, idade, residência e prova de nacionalidade do proprietário;
d) se propriedade de pessoa jurídica, exemplar do respectivo estatuto ou contrato social e nome, idade, residência e prova da nacionalidade dos diretores, gerentes e sócios da pessoa jurídica proprietária;
II - no caso de ofic... Ler mais