Áudio aula | 03 - Arts. 8° ao 11 – Do Registro | Legislação PM GO | EmÁudio Concursos

CAPÍTULO II

DO REGISTRO

        Art . 8º Estão sujeitos a registro no cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas:

        I - os jornais e demais publicações periódicas;

        II - as oficinas, impressoras de quaisquer naturezas, pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas;

        III - as emprêsas de radiodifusão que matenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas;

        IV - as emprêsas que tenham por objeto o agenciamento de notícias.

        Art . 9º O pedido de registro conterá as informações e será instruído com os documentos seguintes:

        I - no caso de jornais ou outras publicações periódicas:

        a) título do jornal ou periódico, sede da redação, administração e oficinas impressoras, esclarecendo, quanto a estas, se são próprias ou de terceiros, e indicando, neste caso, os respectivos proprietários;

        b) nome, idade, residência e prova de nacionalidade do diretor ou redator-chefe;

        c) nome, idade, residência e prova de nacionalidade do proprietário;

        d) se propriedade de pessoa jurídica, exemplar do respectivo estatuto ou contrato social e nome, idade, residência e prova da nacionalidade dos diretores, gerentes e sócios da pessoa jurídica proprietária;

        II - no caso de ofic... Ler mais

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