Áudio aula | 05 - Arts. 21 a 28 - Dos Abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação – Parte 2 | Legislação PM GO | EmÁudio Concursos

Art . 21. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

        Pena: Detenção, de 3 (três) a 18 (dezoito) meses, e multa de 2 (dois) a 10 (dez) salários-mínimos da região.

        § 1º A exceção da verdade sòmente se admite:

        a) se o crime é cometido contra funcionário público, em razão das funções, ou contra órgão ou entidade que exerça funções de autoridade pública;

        b) se o ofendido permite a prova.

        § 2º Constitui crime de difamação a publicação ou transmissão, salvo se motivada por interêsse público, de fato delituoso, se o ofendido já tiver cumprido pena a que tenha sido condenado em virtude dêle.

        Art . 22. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou decôro:

        Pena: Detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa de 1 (um) a 10 (dez) salários-mínimos da região.

        Parágrafo único. O juiz pode deixar de aplicar a pena:

        a) quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

        b) no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

        Art . 23. As penas cominadas dos arts. 20 a 22 aumentam-se de um têrço, se qualquer dos crimes é cometido:

        I - contra o Presidente da República, Presidente do Senado, Presidente da Câmara dos Deputados, Ministro do Supremo Tribunal Federal, Chefe de Estado ou Govêrno estrangeiro, ou seus representantes diplomáticos;

        II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

        III - contra órgão ou autoridade que exerça função de autoridade pública.

        Art . 24. São puníveis, nos têrmos dos arts. 20 a 22, a calúnia, difamação e injúria contra a memória dos mortos.

        Art . 25. Se de referências, alusões ou frases se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julgar

        ofendido poderá notificar judicialmente o responsável, para que, no prazo de 48 horas, as explique.

        § 1º Se neste prazo o notificado não dá explicação, ou, a critério do juiz, essas não são satisfatórias, responde pela ofensa.

        § 2º A pedido do notificante, o juiz pode determinar que as explicações dadas sejam publicadas ou transmitidas, nos têrmos dos arts. 29 e seguintes.

        Art . 26. A retratação ou retificação espontânea, expressa e cabal, feita antes de in... Ler mais

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