Áudio aula | 08 - Arts. 40 e 41 – Da Ação Penal | Legislação PM GO | EmÁudio Concursos

SEÇÃO II

Da Ação Penal

        Art . 40. Ação penal será promovida:

        I - nos crimes de que tratam os arts. 20 a 22:

        a) pelo Ministério Público, mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do nº I, do art. 20, bem como nos casos em que o ofendido fôr Ministro de Estado;

        b) pelo Ministério Público, mediante representação do ofendido, nos casos dos ns. II e III, do art. 23;

        c) por queixa do ofendido, ou de quem tenha qualidade para representá-lo;

          d) pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, indistintamente, quando se tratar de crime contra a memória de alguém ou contra pessoa que tenha falecido antes da queixa.               

        II - nos demais crimes por denúncia do Ministério Público.

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