SEÇÃO III
Do Processo Penal
Art . 42. Lugar do delito, para a determinação da competência territorial, será aquêle em que fôr impresso o jornal ou periódico, e o do local do estúdio do permissionário ou concessionário do serviço de radiodifusão, bem como o da administração principal da agência noticiosa.
Parágrafo único. Aplica-se aos crimes de imprensa o disposto no art. 85, do Código de Processo Penal.
Art . 43. A denúncia ou queixa será instruída com exemplar do jornal ou periódico e obedecerá ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, contendo a indicação das provas que o autor pretendia produzir. Se a infração penal tiver sido praticada através de radiodifusão, a denúncia ou queixa será instruída com a notificação de que trata o art. 57.
§ 1º Ao despachar a denúncia ou queixa, o juiz determinará a citação do réu para que apresente defesa prévia no prazo de cinco dias.
§ 2º Não sendo o réu encontrado, será citado por edital com o prazo de quinze dias. Decorrido êsse prazo e o qüinqüídio para a defesa prévia, sem que o réu haja contestado a denúncia ou queixa, o juiz o declarará revel e lhe nomeará defensor dativo, a quem se dará vista dos autos para oferecer defesa prévia.
§ 3º Na defesa prévia, devem ser argüidas as preliminares cabíveis, bem como a exceção da verdade, apresentando-se, igualmente, a indicação das provas a serem produzidas.
§ 4º Nos processos por ação penal privada será ouvido a seguir o Ministério Público.
Art . 44. O juiz pode receber ou rejeitar a denúncia ou queixa, após a defesa prévia, e, nos crimes de ação penal privada, em seguida à promoção do Ministério Público.
§ 1º A denúncia ou queixa será rejeitada quando não houver justa causa para a ... Ler mais