Art . 71. Nenhum jornalista ou radialista, ou, em geral, as pessoas referidas no art. 25, poderão ser compelidos ou coagidos a indicar o nome de seu informante ou a fonte de suas informações, não podendo seu silêncio, a respeito, sofrer qualquer sanção, direta ou indireta, nem qualquer espécie de penalidade.
Art . 72. A execução de pena não superior a três anos de detenção pode ser suspensa por dois a quatro anos, desde que:
I - o sentenciado não haja sofrido, no Brasil, condenação por outro crime de imprensa;
Il - os antecedentes e a personalidade do sentenciado, os motivos e circunstâncias do crime autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir.
Art . 73. Verifica-se a reincidência quando o agente co... Ler mais