Direito Administrativo EmÁudio: Indenização na Desapropriação
Conforme previsto no artigo 5, inciso XXIV da Constituição Federal. A desapropriação será promovida mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.
O valor da indenização deve ser suficiente para recompor integralmente o patrimônio da pessoa que teve o bem expropriado. Afinal, a Constituição exige que a indenização seja justa.
Para tanto, a indenização deverá abranger não só o valor atual do bem, como também os danos emergentes e os lucros cessantes decorrentes da perda da propriedade, além dos juros moratórios e compensatórios da atualização monetária das despesas judiciais e dos honorários advocatícios.
Quaisquer pessoas atingidas indiretamente pela desapropriação também farão jus à indenização a ser reclamada em ação própria. O caso, por exemplo, do locatário de imóvel desapropriado que tenha sido prejudicado pelo ato.
Todavia, no caso de ônus reais, eventualmente incidentes sobre o bem expropriado, a exemplo de penhor ou hipoteca, o poder público não responde porque tais direitos ficam sub rogados no preço. O... Ler mais