Áudio aula | 06 – Arts. 10 a 15 - Ação Civil Pública: Regras Adicionais – Parte 2 | Legislação MPMG - Direito | EmÁudio Concursos

Arte. 10. Constitui crime, punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, mais multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis ​​do Tesouro Nacional - ORTN, a recusa, o retardo ou a omissão de dados técnicos indispensáveis ​​à proposição da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público.

Arte. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de combinação diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente da exigência do autor.

Arte. 12. Poderá o juiz conceder mandato liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.

§ 1º A exigência de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar graves lesões à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que concorrer ao conhecimento do recurso pertinente suspender a execução da liminar, em decisão liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para um... Ler mais

Conheça agora o aplicativo EmÁudio Concursos! São mais de 40 mil aulas em áudio e texto, com cursos completos dos melhores professores do Brasil, incluindo as aulas de Legislação MPMG - Direito - Lei 7.347/85 - 06 – Arts. 10 a 15 - Ação Civil Pública: Regras Adicionais – Parte 2: SAIBA MAIS