Arte. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão jurisdicional, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipóteses em que qualquer legitimado poderá tentar outra ação com fundamento idêntico, valendo-se de nova prova.
Art. 17. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela proposta da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.
Art. 18. Nas ações que tratam desta lei, não haverá adiantam... Ler mais