Áudio aula | 07 – Arts. 16 a 23 - Ação Civil Pública: Regras Adicionais – Parte 3 | Legislação MPMG - Direito | EmÁudio Concursos

Arte. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão jurisdicional, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipóteses em que qualquer legitimado poderá tentar outra ação com fundamento idêntico, valendo-se de nova prova. 

Art. 17. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis ​​pela proposta da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos. 

Art. 18. Nas ações que tratam desta lei, não haverá adiantam... Ler mais

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