Direito Penal EmÁudio - Da Falsidade de Títulos e Outros Papéis Públicos - Parte I
Fala, jovem! Bem-vindo de volta. Agora é hora de falarmos da falsificação de papéis públicos. Aperta o play!
Gente, nesse momento vamos inaugurar mais um capítulo dentro do grande título dos crimes contra a fé pública. Ouça bem o que diz o artigo 293 do Código Penal:
Falsificação de papéis públicos
Artigo 293 - Falsificar, fabricando-os, ou alterando-os:
Inciso I - selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;
Inciso II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;
Inciso III - vale postal;
Inciso IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;
Inciso V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo à arrecadação de rendas públicas, ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;
Inciso VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Parágrafo 1º - Incorre na mesma pena quem:
Inciso I - usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo;
Inciso II - importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário;
Inciso III - importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria:
Alínea a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado;
Alínea b) sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação.
Parágrafo 2º - Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
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