Direito Penal EmÁudio: Falsidade de Títulos e Outros Papéis Públicos - Parte II
E aí, pessoal, voltei. Vamos continuar nossos estudos sobre a falsificação de papéis públicos, tá bom? Vem comigo. Oh, no finalzinho do EmÁudio passado te falei que o parágrafo 1º do artigo 293 traz algumas figuras equiparadas. Lembra disso? Bora falar sobre elas? Então vem cá.
Incorre na mesma pena quem:
I- usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere a este artigo.
Gente, fique atento aos verbos nucleares guardar, possuir e deter, que são formas permanentes do crime, Tá legal? Outro ponto importante é que somente quem não concorreu na falsificação dos papéis referidos no caput poderá responder por essa figura. Do contrário, turma, a ação subsequente será considerada post-facto impunível.
II- importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário. A guarda do material falsificado se trata de modalidade de crime permanente, ok?
III- importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria:
a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado. Nesse caso, meu amigo, diferente da figura do caput, aqui o crime é próprio, podendo ser praticado somente por comerciante ou industriário;
b) sem selo oficial. Nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação. Gente, esse é o típico exemplo do agente criminoso que pratica uma das condutas descritas que acabei de falar, utilizando, por exemplo, bebidas alcoólicas e cigarros. Tranquilidade até aqui? Então, vamos em frente.
Há também as figuras delituosas complementares, con... Ler mais