Direito Penal EmÁudio: Falsificação de Documento Público - Parte I
Opa, Tô de volta. Bom dia, boa tarde e boa noite! Não importa mesmo ohorário é sempre um prazer ter você por aqui e bora continuar nossos estudos. Então, aumenta o som aí e vem comigo. Vamos lá.
Gente, agora falaremos da falsificação de documento público, né? Dando seguimento ao nosso estudo, vamos direto para o que interessa. Se liga aí no que diz o art. 297 do Código Penal:
Falsificação de documento público
art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§1º- Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
§2º- Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
§3º - Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
I- na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;
II- na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;
III- em... Ler mais