Direito Penal EmÁudio: Falsificação de Documento Público - Parte II
E aí, e aí? Turma, voltei! Bora falar das figuras de equiparação à falsificação de documento público, trazidas pelo §2º do art. 297 né? Aumenta o som aí e vem comigo.
Gente, para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular. Vamos por partes, tá bom? Documento público emanado por entidade paraestatal são os documentos oriundos de pessoas jurídicas de direito privado, postas paralelamente ao Estado para executar atividades de interesse público, tá bom?
O título ao portador ou transmissível por endosso é o cheque, a nota promissória, a letra de câmbio e por aí vai. No caso das ações de sociedade comercial, a equiparação recai sobre qualquer espécie de ação que seja oriunda de sociedades anônimas e de sociedades comandita por ações.
E, por fim, o testamento particular, que é a declaração de última vontade do de cujus. Pessoal, o crime em estudo somente é punido a título de dolo, ou seja, genérico, não havendo que se falar em elemento subjetivo específico ou figura culposa. O momento consumativo do crime ocorre no momento em que o falsário pratica uma das condutas nucleares previstas no tipo, falsificação ou alteração.
Agora, lembre-se, meu amigo, minha amiga, é irrelevante que o falsário faça o uso do documento que produziu ou alterou. Porém, caso faça o uso, a conduta será considerada post factum impunível. Caminhando para o final do nosso estudo sobre crime e partimos para a resolução de algumas questões.