Direito Penal EmÁudio: Falsidade Ideológica
Vamos lá, vamos lá, vamos lá! Fala aí, galera! Voltei, tá? Bora falar da famosa falsidade ideológica. Muito conhecida, né? Vamos juntos, aumenta o som aí.
Faz o seguinte, vou ler primeiro o que diz o art. 299, tá bom?
Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a 5 contos de réis, se o documento é particular.
Dá uma olhadinha na Lei 7.209/1984, tá bom.
Parágrafo único: Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
Bom, agora que podemos analisar o texto legal exposto pelo Código Penal, é necessário que passemos a desmembrar o crime de falsidade ideológica. Jovem, o crime do art. 299 do Código Penal é figura típica, que visa a proteger a fé pública. Além disso, o crime é comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, e terá como vítima inicial o Estado e, de forma secundária, a pessoa prejudicada pela conduta do falsário.
Nesse caso, meu jovem, o tipo penal pune a conduta do agente criminoso, que omite, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele insere ou faz inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Resumindo, turma, o crime de falsidade ideológi... Ler mais