Direito Penal EmÁudio: Certidão ou Atestado Ideologicamente Falso
Estamos de volta e bem-vindo a mais um EmÁudio. E aí? Como é que vocês estão? Tudo certo, né? Agora chegou a hora de falarmos da certidão ou atestado ideologicamente falso, mais um crime para estudarmos. Vamos adiante turma.
Art. 301- Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
Falsidade material de atestado ou certidão
§1º- Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
Pena - detenção, de três meses a dois anos.
§2º- Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.
Bom, minha querida, nesse caso, diferentemente do que estudamos até agora, salvo algumas exceções, o crime aqui é próprio, podendo ser cometido somente por quem ocupa a função pública. Aqui pune-se a conduta do funcionário público que, no desempenho de sua função, afirma oficialmente, quer dizer, atesta ou afirma, quer dizer certifica, falsamente fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público ou qualquer outra vantagem pessoal.
Nesse caso, imagine a situação do oficial de Justiça que certifique falsamente que seu amigo, réu em processo criminal, está em local incerto e não sabido somente para que este seja beneficiado por uma citação por edital e tenha seu processo suspenso. O Elemento subjetivo é o dolo, porém, havendo o intuito de lucro, a pena será acumulada com multa,Tá legal?
Agora, falsidade material de atestado ou certidão, a figura do §1º traz um crime autônomo. Essa ... Ler mais