Direito Penal EmÁudio: Documento Falso
Opa, voltei e aí pessoal. Sem enrolação Quero continuar nossos estudos sobre a falsidade documental e falar do uso de documento falso. Tá bom, Posso começar, então lá vai som na caixa aumenta isso aí. Já estamos caminhando para o final de mais uma aula aqui em nossa plataforma. Não percamos tempo e vamos direto ao que interessa. Não é mesmo?
Se liga no que diz o Código Penal, que dispõe acerca do crime de uso de documento falso ouve só:
Uso de documento falso
Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os artigos 297 a 302:
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
Gente, a primeira informação necessária para o nosso estudo diz respeito ao bem jurídico protegido, que nesse caso trata-se de fé pública. O sujeito ativo poderá ser qualquer pessoa e no tocante ao sujeito passivo, o Estado e, secundariamente, eventual lesado pelo uso do documento.
A conduta nuclear do crime em análise é a de fazer o uso de quaisquer dos papéis falsificados ou adulterados a que se referem os artigos 297 a 302 já estudados. O elemento subjetivo do tipo penal é dolo consistente na vontade deliberada de fazer o uso de documento falso.
Nesse caso, turma, o crime é de ação livre, tendo em vista que o uso pode se dar de qualquer forma, judicial ou extrajudicial. É importante registrar que é a fotocópia simples que não possua autenticação não se considera documento, razão pela qual o xerox falsificado não é crime. Os tribunais superiores também vêm entendendo ser inaplicável o princípio da insignificância aos crimes contra a fé pública.
O momento consumativo do crime se dá com o efetivo uso, independentemente da comprovação de que o ato resultou prejuízos a terceiros. A tentativa, nesse c... Ler mais