Direito Penal EmÁudio - De Outras Falsidades
Fala jovem, bem-vindo de volta e agora falaremos de outras falsidades. Vamos começar pela falsa identidade. Tá bom? Vem comigo. Minha turma, dando início ao nosso último tópico em nossa aula regular sobre crimes contra a fé pública.
A partir de agora, vamos falar sobre o crime de falsa identidade e, para tanto, vamos conferir o teor do Código Penal sobre isso.
Falsa identidade
Artigo 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
Artigo 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:
Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
Bom, leitura feita, vamos aos nossos comentários, né? Como bem juridicamente tutelado, a figura do artigo 307 do Código Penal visa a proteger a fé pública. O crime é comum, ou seja, pode ser praticado por qualquer pessoa. Já no tocante ao sujeito passivo, será o Estado lesado pela falsa identidade, ok?
A conduta consiste em atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem. Ainda, para a maioria da doutrina penalista, a elementar identidade é tomada no seu sentido amplo, tá legal? Razão pela qual envolve o nome, a idade, o estado civil, o sexo e por aí vai.
Certo professor entendi, mas digamos que o réu acabe por atribuir-se falsa identidad... Ler mais