Direito Penal EmÁudio - Resumão EmÁudio sobre Crimes Contra a Fé Pública - Parte I
E aí, pessoal, tudo certinho? Bem-vindo ao nosso Resumão EmÁudio! Aqui, nós falaremos dos pontos mais importantes para sua prova, beleza? Então, vem comigo. Começando esse super resumão eu digo o seguinte: são necessários quatro requisitos para a existência da falsidade documental.
Vamos ouvir: a alteração da verdade sobre fato juridicamente relevante (immutatio veritatis), a imitação da verdade (immitatio veritatis); a potencialidade de dano e, finalmente, o dolo. Ok? Os requisitos da immutatio veritatis e da immitatio veritatis correspondem aos verbos nucleares falsificar e alterar.
Você também não pode se esquecer sobre a antecipação da tutela penal. Vamos lá. Meu amigo, minha amiga, você lembra quando estudamos o iter criminis? Pois é, o caminho do crime é composto de quatro elementos: cogitação, preparação, execução e consumação.
A regra do nosso ordenamento jurídico é a de que o crime só pode ser punido a partir da realização de atos executórios. Porém, em alguns casos, o legislador resolveu antecipar a proteção penal para punir atos preparatórios, como é o caso do crime que estamos estudando.
Dessa forma, caso o agente criminoso tenha os referidos petrechos, responderá pelo crime do artigo 291. Agora, caso já tenha fabricado a moeda falsa, será responsabilizado pelo artigo 289 do Código Penal.
Bora para o crime de falsificação de documento público. Vamos lá, turma! Nesse caso, meu amigo, minha amiga, a falsificação pode ser total ou parcial. No caso da falsidade total, o documento é inteiramente criado, ao passo que na falsificação parcial, o falsário adiciona novos elementos nos espaços em branco do documento.
No tocante à conduta de alterar, o agente criminoso modifica documento público existente e verdadeiro, substituindo ou introduzindo informações inerentes à própria essência do documento.
Lembre-se que o objeto material do crime é o do... Ler mais