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Direito Constitucional EmÁudio - Hipóteses de Privação dos Direitos Políticos - Parte 3

Fala jovem, voltei!

Bora falar do tal inciso 4 do artigo 15 da nossa Constituição. Som na caixa!

O inciso 4 nos diz que; Recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa nos termos do artigo 5º inciso 8.

Atenção hein!

Chegamos no inciso mais interessante e complexo do artigo 15.

Você, que já estudou o artigo 5º, inciso 8, que trata da escusa ou imperativo de consciência, sabe que ninguém será privado de direitos em razão de sua crença religiosa, ou de convicção filosófica ou política. No entanto, se o sujeito invocar essa crença religiosa ou convicção filosófica ou política para não cumprir uma obrigação legal a todos imposta, ele deverá cumprir prestação alternativa fixada em lei, e se ele não cumprir tal prestação alternativa, aí sim ficará privado de seus direitos políticos.

A privação, portanto, exige que o indivíduo dê dois passos.

Primeiro, ele não cumpre a obrigação legal, pois sua crença religiosa ou sua convicção filosófica ou política não permite.

Segundo, ele também não cumpre a prestação alternativa que o Estado fixou em lei.

Só neste caso, em que os dois passos são dados, é que o indivíduo ficará sem seus direitos políticos.

E se o Estado não editar a lei, fixando a prestação alternativa? Hum, interessante pergunta.

Vejamos: o indivíduo descumpre a obrigação legal em razão de crença ou convicção, e gostaria de cumprir o serviço alternativo para não ficar privado dos seus direitos políticos, mas percebe que o Estado não editou a lei prevendo o. E aí?

Ora, o indivíduo não é culpado de o Estado não ter editado a lei com o serviço alternativo. Por essa razão, não fi... Ler mais

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