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Direito Constitucional EmÁudio: Elegibilidade

Opa, voltei!

Bora estudar a elegibilidade.

Som na caixa! 

Quanto à capacidade eleitoral passiva, direito de o cidadão receber votos e se eleger para um cargo eletivo.

Saiba, meu caro aluno, que existem vários requisitos que devem ser atendidos pelo brasileiro que quiser exercê-la, chamados de condições de elegibilidade.

Agora vamos conhecer os seis requisitos constitucionais genéricos previstos no artigo 14, parágrafo 3º, que devem ser atendidos pelo indivíduo que pretenda adquirir a capacidade eleitoral passiva. 

São eles:

1º requisito: Ter a nacionalidade brasileira, jovem sobre este requisito tem uma observação a fazer. Lembre-se que o português equiparado ao brasileiro naturalizado pode se alistar e se eleger, salvo para os cargos privativos de brasileiros natos enunciados no artigo 12, parágrafo 3º da Constituição Federal, note pois, que esse português é um estrangeiro, mas como é tratado de forma equiparada ao brasileiro naturalizado, poderá exercer direitos políticos em nosso país.

2º requisito: Estar em pleno exercício dos direitos políticos, não pode haver a incidência de nenhuma das hipóteses de privação dos direitos políticos que estão descritas no artigo 15 da Constituição Federal.

3º requisito: Ter-se submetido ao alistamento eleitoral, não existe a chance de um inalistável se eleger, todo elegível deve ser necessariamente alistável, em outras palavras, quem não pode votar não pode ser votado. Beleza?

4º requisito: Possuir domicílio eleitoral na circunscrição na qual deseja concorrer nas eleições. Para começar jovem, saiba que o conceito de domicílio eleitoral não se confunde com o de domicílio civil do artigo 70 do Código Civil, que estabelece que o domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela reside, critério objetivo com ânimos definitivo, critério subjetivo de modo mais flexível para a caracterização de domicílio eleitoral, leva-se em conta o lugar onde o interessado tem vínculos políticos ou sociais ou econômicos ou financeiros ou familiares.

No mais, diz o artigo 9º, lei número 9.504 de 1997: Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de 6 meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.

Parágrafo único: Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada para efeito de filiação partidária a data de filiação do candidato ao partido de origem.

5º requisito: Estar filiado a um partido político, mesmo que o texto constitucional e o Código Eleitoral já exijam expressamente a filiação partidária como condição de elegibilidade, ainda sim a lei número 13.488 de 2017, acrescentou ... Ler mais

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