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Direito Constitucional EmÁudio: Inelegibilidade

Fala galera, voltei.

Bora bater um papo sobre inelegibilidade.

Aperta o play aí e cola em mim!

Como você bem sabe caro aluno, além de cumprir todas as condições de elegibilidade listadas no artigo 14, parágrafo 3º da Nossa Constituição, o indivíduo somente poderá se eleger se não incidirem sobre ele as chamadas inelegibilidades. Estas representam os impedimentos ao exercício da plena capacidade eleitoral passiva, inviabilizando o direito de o cidadão receber votos.

Jovem, inelegibilidade é o termo que exprime os impedimentos que inviabilizam a fruição da capacidade eleitoral passiva, suprimindo do cidadão sua capacidade de ser eleito para cumprir mandatos eletivos. Consiste, pois, na imposição de obstáculos à candidatura do indivíduo a todos ou determinados cargos, impedindo que o mesmo exerça o seu direito de ser votado.

Em outras palavras, para que seja elegível, o cidadão deve comprovar que preencheu as condições constitucionalmente exigidas e também a ausência das hipóteses que geram a inelegibilidade, as quais encontram-se previstas no artigo 14, parágrafos 4º a 7º, da Constituição Federal e na lei complementar número 64 de 1990.

Lembrando que nosso texto constitucional autoriza expressamente a ampliação dessas hipóteses por meio da edição de Lei complementar, conforme disposto no artigo 14, parágrafo 9º.

Toda hipótese de inelegibilidade apresenta uma causa específica, algumas decorrem de sanções e outras de situação jurídica do cidadão, em razão de seu status profissional ou familiar. Mas todas elas visam proteger nossa democracia, impedindo que certas pessoas ocupe... Ler mais

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