Direito Constitucional EmÁudio: Reeleição
Olá, voltei!
Tudo certo?
Posso começar nosso EmÁudio sobre a reeleição?
Som na caixa!
Jovem, o artigo 14 nos diz que o presidente da República, os governadores de Estado e do Distrito Federal, os prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos, poderão ser reeleitos para um único período subsequente.
Assim, em razão do princípio democrático que busca a alternância de poder, reeleição é autorizada uma só vez para o mesmo cargo de chefia do Executivo, vale ressaltar que a Constituição não proibiu o indivíduo de exercer o mesmo cargo de chefia no Executivo 3 ou mais vezes, mas sim que ocupasse o mesmo cargo 3 vezes consecutivas.
Dois detalhes interessantes que você deve observar.
1º detalhe: A reeleição na chefia do Poder Executivo não foi instituída pelo poder constituinte originário quando da promulgação e publicação da Constituição em 05 de outubro de 1988, foi introduzida em nosso ordenamento pelo poder reformador, por meio da Emenda constitucional número 16 de 1997.
O artigo 82 da nossa Constituição hoje nos ensina que: Note como eram escritos os artigos 82 e 14 parágrafo 5º, antes dessa alteração e como eles estão hoje.
O mandato do Presidente da República é de 4 anos e terá início em 05 de janeiro do ano seguinte ao de sua reeleição.
E o artigo 14 parágrafo 5º fala que: O presidente da República, os governadores de Estado e do Distrito Federal, os prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente.
2º detalhe: Outra coisa muito relevante é que essa limitação de só poder se reeleger para o mesmo cargo para um único período subsequente só existe para os chefes do Poder Executivo, presidente, governadores e prefeitos. Isso significa que os membros do Poder Legislativo podem se reeleger sucessivas vezes para o mesmo cargo, não havendo limitação.
Agora, p... Ler mais