Direito Constitucional EmÁudio: Inelegibilidade Reflexa - Parte 2
E aí meu jovem, beleza?
Lembra que no finalzinho do EmÁudio passado, combinamos de falar sobre a circunscrição de cada um dos chefes do Poder Executivo.
Pois bem, vamos lá.
Minha sugestão, portanto, é que delimitemos a circunscrição de cada um dos chefes do Poder Executivo, para sabermos a quais cargos o cônjuge e os parentes mais próximos não poderão concorrer.
Vamos começar com o prefeito.
Suponha que José seja prefeito do município A, disso podemos concluir que a circunscrição dele é o município A, logo, seu cônjuge, companheiro e parentes até segundo grau não poderão se candidatar, pela primeira vez, aos cargos de prefeito do município A, vice-prefeito do município A, nem vereador do município A.
Mas, repare caro aluno, se o cônjuge ou um parente, até o segundo grau, do prefeito do município A que quiser se candidatar a qualquer cargo em outro município, não há qualquer impedimento.
Da mesma forma, se eles quiserem se candidatar a algum cargo na esfera estadual ou federal, também não há vedação.
Em todos esses casos, a justificativa é a mesma: estão fora da circunscrição do prefeito. Não custa lembrar que a circunstância de alguém ser cônjuge ou parente até segundo grau de vereador do município A, não traz nenhum impedimento para disputar cargos eletivos no município A. Afinal, a inelegibilidade reflexa parte do chefe do Executivo, e nunca de um membro do Legislativo.
Uma suposição para você entender melhor: Se o meu pai é o prefeito do município A, eu não posso me candidatar pela primeira vez a vereador naquele município. Por outro lado, se meu pai é vereador no município A, eu posso me candidatar a vereador ou prefeito do município A.
Agora suponha que José seja o governador do Estado X, disso podemos concluir que a circunscrição dele é o Estado X, logo, seu cônjuge, companheiro e parentes até segundo grau não poderão... Ler mais