Áudio aula | 28 - Partidos Políticos: Liberdade e Autonomia Partidária – Parte 2 | Direito Constitucional | EmÁudio Concursos

Direito Constitucional EmÁudio: Partidos Políticos: Liberdade e Autonomia Partidária - Parte 2

Fala meu povo, voltei sem enrolação, aumenta o som aí!

Cola em mim.

 Falei no final do EmÁudio passado que existiam semelhanças entre os institutos federação e coligação partidárias.

Coligações e federações representam a reunião de 2 ou mais partidos políticos atuam perante a Justiça Eleitoral como se fossem um partido único, mas são marcantes as distinções.

Enquanto a coligação é formada para disputar uma determinada eleição majoritária (presidente, governador ou prefeito), e sua atuação somente se dá no período eleitoral, logo após a eleição, a coligação é desfeita.

A federação é constituída para atuar em eleições majoritárias ou proporcionais como se fosse uma única agremiação partidária por no mínimo 4 anos, o que significa que sua atuação se dá não apenas no período eleitoral, mas também durante o exercício do mandato.

Enquanto as coligações podem ser formadas em qualquer esfera federativa em âmbito nacional, estadual ou municipal, as federações necessariamente serão nacionais.

Caso você questione o porquê de partidos formarem uma federação, ao invés de se unirem por fusão ou incorporação. É bom lembrarmos que a junção partidária mediante fusão ou incorporação é definida.

Na fusão, os partidos integrantes deixam de existir e surge um novo partido.

Na incorporação, o partido incorporado deixa de existir, transferindo seus ativos políticos e financeiros para o partido incorporador.

Na federação partidária, de acordo com a lei número 14.208 de 2021, os partidos federados continuam existindo e preservam a sua identidade e autonomia.

Vale dizer, mesmo que o partido esteja em uma federação partidária, ele mantém prerrogativas importantes, como, por exemplo, a legitimação universal para provocar o controle de constitucionalidade perante nossa corte suprema, e o mais importante, continua com a chave do cofre.

A verdade jovem, é que a manutenção de diversas legendas nanicas que defendem ideias semelhantes, não tem por objetivo só de assegurar a representatividade ideológica no Parlamento, que seria facilmente equacionada pela fusão ou pela incorporação desses partidos. Se justifica muito mais pelo interesse de cada partido em conservar sua autonomia financeira.

Enfim, não nos parece haver uma razão republicana que justifique a formação de uma federação em detrimento da fusão ou da incorporação.

Como o STF já foi acionado para avaliar a constitucionalidade dessa lei, aguardemos o posicionamento da nossa Corte Suprema sobre o tema. Por enquanto, já temos uma decisão monocrática em liminar concedida em 8 de dezembro de 2021 pelo ministro Barroso no sentido da validade das federações partidárias.

O ministro entendeu que a federação é constitucional porque se propõe a ser um instituto de efeitos duradouros, ainda que não permanentes, cuja formaçã... Ler mais

Conheça agora o aplicativo EmÁudio Concursos! São mais de 40 mil aulas em áudio e texto, com cursos completos dos melhores professores do Brasil, incluindo as aulas de Direito Constitucional - Direitos Políticos - 28 - Partidos Políticos: Liberdade e Autonomia Partidária – Parte 2: SAIBA MAIS