Áudio aula | 03 - Aplicação da Lei Maria da Penha – Parte 1 | Legislação Penal Especial | EmÁudio Concursos

Legislação Penal Especial EmÁudio: Aplicação da Lei Maria da Penha - Parte 01

Olá, estamos de volta para mais um áudio! Agora que você já entendeu o conceito de violência doméstica e as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, vamos iniciar nosso estudo sobre as consequências de aplicação da Lei Maria da Penha.

O Primeiro efeito que você deve observar por conta da aplicação da Lei Maria da Penha é a modificação de competência de Juízo e Vara Criminal, por disposição expressa do artigo 41 da Lei 11.340/2006, que afastou a incidência dos institutos da Lei dos Juizados Especiais Criminais no âmbito dos crimes praticados com violência doméstica.

Sendo assim, meu jovem, os delitos praticados com violência doméstica não podem tramitar em hipótese alguma nos juizados especiais criminais, e sim, em varas especializadas de violência doméstica ou, na falta desta, em varas criminais comuns.

Ih, professor, agora deu uma complicada... Nos dê um exemplo para ficar mais claro. É claro! Imagine a situação do indivíduo que profere ameaças contra sua companheira. Nesse caso, estamos diante do crime do artigo 147 do Código Penal, ou seja, infração de menor potencial ofensivo. Caso não houvesse previsão expressa pelo artigo 41 da Lei Maria da Penha, a instrução processual desse crime ocorreria no Juizado Especial Criminal, onde poderíamos aplicar todos os benefícios previstos na Lei do Jecrim.

Entretanto, meu jovem, muita atenção! Como o artigo 41 da Lei 11.340 afastou expressamente o menor potencial ofensivo das infrações cometidas no âmbito de violência doméstica. Essa ameaça deverá tramitar em Vara Criminal especialmente criada para processar e julgar crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Redobre sua atenção agora, meu jovem. Em comarcas que não houver vara privativa de violência doméstica, a competência para processo e julgamento desses crimes será em Vara Criminal Comum, que possua competência para processar e julgar todas as outras infrações penais do ordenamento jurídico, mas aquelas praticadas no âmbito da Lei Maria da Penha.

Agora ficou mais fácil, não é mesmo? Então vamos em frente! Também, meus caros, vocês devem ficar atentos para o fato de que haverá acumulação de competências cíveis e criminais nessas varas especializadas ou também, caso não haja vara especial, o Juízo criminal tem a faculdade de deferir medidas protetivas de natureza cível. Tudo isso para resguardar a integridade da ofendida.

Como assim, professor? Juiz criminal deferindo medida cível? Fi... Ler mais

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