Legislação Penal Especial EmÁudio: Medidas Protetivas de Urgência - Parte 02
Olá, concurseiro, preparado para mais um áudio? Agora que você já entendeu o panorama geral das medidas protetivas de urgência, vamos estudá-las separadamente.
Inicialmente, as medidas protetivas de urgência são divididas em duas seções da Lei Maria da Penha, sendo que a seção n° 2 cuida das medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor. E a seção n° 3 está encarregada das medidas protetivas de urgência à ofendida.
Então, vamos descobrir quais são elas. Avante!
As medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor estão dispostas no artigo 22 da Lei Maria da Penha, que diz que, constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, o juiz poderá aplicar de imediato ao agressor, em conjunto ou separadamente, entre outras medidas:
- A suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos do Estatuto do Desarmamento.
- O afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida.
- A proibição de determinadas condutas, entre as quais a aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor.
- O contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação.
- A frequentação de determinados lugares, a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida.
- A restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores.
- Ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar.
- A prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
Você deve ficar alerta ao fato de que as medidas referidas no artigo 22 não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.
Também, meu caro, na hipótes... Ler mais