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Legislação Penal Especial EmÁudio: Alterações Legislativas na Lei Maria da Penha


Tudo certo, concurseiros? Preparados para mais um áudio? Certamente sim. Pois aluno, o EmÁudio não desiste! Avante, meus caros! Agora que você já entendeu todos os reflexos da incidência da Lei Maria da Penha, vamos dar seguimento ao nosso estudo, focando especificamente nas alterações legislativas recentes da lei 11.340/2006.


Inicialmente, doutores e doutoras, uma das alterações legislativas sofridas pela Lei Maria da Penha ocorreu no ano 2017, pela Lei 13.505/2017, que inseriu o artigo 10 A da Lei Maria da Penha. Mas professor, do que trata este artigo 10 A?


Vamos lá, meu jovem! O artigo 10 A da Lei Maria da Penha assegura como direito da ofendida o atendimento policial e pericial especializado, prestado preferencialmente por servidores do sexo feminino previamente capacitadas.


Mas esse "preferencialmente", professor, quer dizer que, se não houver pessoa do sexo feminino, a vítima poderá ser atendida por pessoa do sexo masculino? Isso mesmo, caro aluno. Para que não haja prejuízo no atendimento à vítima, caso não haja pessoa do sexo feminino, o atendimento deverá ser realizado por pessoa do sexo masculino.


Também devemos nos atentar para a redação do parágrafo 1° do artigo 10 A, que prevê a hipótese de depoimento especial, sem dano ou protegido, para a vítima e testemunhas de crimes praticados em situação de violência doméstica. No tocante à vítima, percebemos que ela apresenta uma situação peculiar de vulnerabilidade, pois além da agressão propriamente dita, ela se sujeita, às vezes, a outras espécies de carência, como, por exemplo, a condição de dependente do agressor.


Razão pela qual essa condição peculiar, mencionada pela lei, requer que a sua inquirição se cerque de cuidados especiais, buscando salvaguardar sua integridade física, psíquica e emocional. Ou seja, meu jovem, um atendimento, a mulher deve se sentir efetivamente acolhida e não culpada pelo crime que experimentou. Ainda, a lei também previu, como direito da vítima, a proibição de contato direto com o agressor e as pessoas com ele relacionadas e por fim, também não haverá revitimização da vítima.


Revitimização, professor? Não entendi. Calma, meu jovem. Vou explicar, é bem simples. Nesse caso, o legislador quer evitar que a vítima seja ouvida várias vezes pelas autoridades e sobre o mesmo fato, evitando que ela volte a reviver o ocorrido. Outra alteração foi o nascimento do crime do artigo 24 A da Lei Maria da Penha, incluído pela Lei 13.641/2018, que criou a figura típica d... Ler mais

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