Áudio aula | 02 - Crime de organização criminosa – Parte 1 | Legislação Penal Especial | EmÁudio Concursos

Legislação Penal Especial EmÁudio: Crime de Organização Criminosa - Parte 01



Olá, meu caro estudante! Preparado para darmos seguimento ao nosso estudo? Certo! Agora que você já entendeu os conceitos necessários para a existência de uma organização criminosa, vamos dar início ao estudo do crime de organização criminosa. Então, concentração, sorriso no rosto, e som na caixa! Vamos começar analisando o tipo penal do artigo 2°, caput, da Lei 12.850/2013.


Artigo 2°: Financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa. Pena: reclusão de 3 a 8 anos e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.


Inicialmente, precisamos definir o bem juridicamente tutelado pela norma do artigo segundo da Lei do Crime Organizado. Em primeiro lugar, a objetividade jurídica do referido crime cuida da paz pública e, de forma secundária, também tutela os bens jurídicos violados pela prática dos crimes ocorridos no seio da organização criminosa.


Poderia nos dar um exemplo, professor? Vamos lá, caríssimo! Imagine a seguinte situação: Em um determinado município do Brasil, estão ocorrendo diversos furtos com emprego de explosivos a diversas instituições financeiras. A suspeita dos investigadores é de que os delitos patrimoniais estão sendo perpetrados por uma organização criminosa. Encerradas as investigações, a polícia confirma suas suspeitas e, realmente, os crimes de furto qualificado foram praticados pela referida organização.


Nesse caso, temos dois bens jurídicos violados, meu amigo, o primeiro deles é a paz pública, referente ao crime organizado, e o segundo é o patrimônio, referente aos furtos qualificados praticados contra as instituições financeiras.


Hmmm, entendi, professor, mas e agora, qual será a punição dos agentes criminosos? Eles responderão por concurso de crimes, certo?


Exato, meu amigo! Nesse caso, estaremos mais especificamente diante do concurso material de crimes, previsto no artigo 69 do Código Penal. Vamos recordar? 


O concurso material ocorre quando o agente, m... Ler mais

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