Áudio aula | 03 - Crime de organização criminosa – Parte 2 | Legislação Penal Especial | EmÁudio Concursos

Legislação Penal Especial EmÁudio: Crime de Organização Criminosa - Parte 02


Salve, meu amigo! Estamos de volta para mais um áudio! Preparado para darmos seguimento ao estudo? Certo! Agora que você já entendeu o conceito necessário para a existência de uma organização criminosa e o crime em espécie, vamos dar início ao estudo da sua figura equiparada e também das suas agravantes e causas de aumento de pena. Então, concentração, foco e vamos lá!


Encerrei o áudio passado falando a você sobre a figura equiparada do parágrafo 1° do artigo 2° da Lei do Crime Organizado. Pois bem, caríssimo, vou exemplificar a conduta do agente para que você possa entender melhor esse tipo equiparado. Imagine a seguinte situação: Polícia Federal cumpre mandado de prisão e busca e apreensão na residência de uma pessoa na qual há suspeita de ser integrante de uma organização criminosa.


Encerrada a diligência, o indivíduo é levado até a carceragem da Polícia Federal e os objetos apreendidos na busca e apreensão passam a ser analisados. Dessa forma, a PF encontra um computador pessoal do investigado, onde estariam armazenados todos os dados relativos à organização criminosa. Mas para ter acesso é necessário umtoken pessoal e intransferível.


O investigado, sabendo dessa condição, ao ser visitado na carceragem da Polícia Federal, informa o visitante onde está o token pessoal para o acesso ao computador e, imediatamente, ordena que o destrua, o que prontamente faz o visitante. Dessa forma, meus caros, o terceiro visitante impediu a investigação das infrações penais praticadas pela organização criminosa, razão pela qual o visitante também incorrerá nas penas do crime de organização criminosa, mas por equiparação.


Agora ficou fácil, não é mesmo? Vamos seguindo. Também o parágrafo 2° do artigo 2° prevê que a pena do crime de organização criminosa será aumentada até a metade se na atuação da organização, houver um emprego de arma de fogo. Já o parágrafo 3° traz uma agravante para o indivíduo que exerce o comando individual ou coletivo da organização, ainda que não pratique pessoalmente os atos de execução.


Ou seja, meu caro estudante, o agravante incide para o líder da organização criminosa, que a exerce de forma isolada ou com a participação de terceiros. Ainda que não pratique nenhum crime no ambiente da organização criminosa, apenas ordene para que seus comparsas realizem as atividades criminosas. Já o parágrafo 4° traz um rol de causas de aumento que são responsáveis por exasperar a pena do agente entre 1/6 a 2/3.


A 1° causa de aumento diz respeito à participação de criança ou adolescente. Para conceituar criança e adolescente, devemos nos socorrer das definições do artigo segundo do ECA, que dispõe ser criança aquela pessoa que tem até doze anos incompletos e o adolescente, aquele entre doze e dezoito anos.


As definições do parágrafo 4° não param por aí. Já o inciso 2° é responsável por aumentar a pena do crime de organização criminosa caso haja o concurso de funcionário público e a organização se valha dessa condição para a p... Ler mais

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