Legislação Penal Especial em Áudio: Meios de Obtenção da Prova - Colaboração Premiada Parte Um
Olá, preparado para darmos seguimento ao nosso estudo? Certo, agora que você já entendeu os conceitos necessários para a existência de uma organização criminosa, o crime em espécie da Lei 12.815, suas figuras equiparadas, agravantes e causas de aumento, vamos dar início ao estudo dos principais meios de obtenção da prova. Então, redobre sua concentração, e vamos adiante!
O primeiro e mais importante, trata-se da colaboração premiada, que teve muitas novidades com a entrada em vigor do pacote anticrime. Inicialmente, a colaboração premiada trata-se de um negócio jurídico processual e meio de obtenção da prova, pressupondo utilidade e interesse público.
Ou seja meu jovem, no acordo de colaboração premiada, reveste-se de interesse público na busca do resguardo à segurança pública e combate à criminalidade organizada. Mas Arpine em que momento se iniciam as negociações? Há necessidade de sigilo durante as negociações? Como funcionam essas peculiaridades?
Inicialmente, meu caro, o recebimento da proposta para a formalização do acordo de colaboração é que demarca o início das negociações. A regra geral, é que a proposta seja formulada pelo defensor do acusado na busca do melhor interesse do seu cliente. Entretanto, excepcionalmente, a formalização pode-se dar através da iniciativa do delegado de Polícia e do membro do Ministério Público, que possuem legitimidade para a negociação do acordo durante a atividade da persecução criminal.
O recebimento da proposta é também marco de confidencialidade na tramitação do acordo, configurando violação de sigilo e quebra da confiança e boa fé à divulgação das tratativas iniciais antes do levantamento do sigilo por decisão judicial.
Hmm, entendi, professor, mas há alguma possibilidade de ser indeferida a proposta? Certamente, e vamos estudá-la. Poderá haver o indeferimento sumário da proposta e com a devida justificativa, por exemplo, quando o indivíduo busca prestar colaboração para fatos já amplamente noticiados e que as autoridades já possuem acervo probatório suficiente da prática das infrações penais.
Agora, meu amigo, minha amiga, se não houver o indeferimento sumário, as partes envolvi... Ler mais