Áudio aula | 06 - Pressupostos Formais para a Decretação da Intervenção – Parte 1 | Direito Constitucional | EmÁudio Concursos

Direito Constitucional EmÁudio: Pressupostos Formais para a Decretação da Intervenção - Parte um

 Olá! Vem comigo para mais conhecimento. Sem enrolação! Aumenta o som aí.

No Emáudio passado, falamos dos pressupostos materiais para a decretação da intervenção, certo? Chegou a hora de falarmos dos pressupostos formais.

Posso começar? Vem comigo!

Uma leitura combinada dos artigos 34 e 36 da Constituição Federal vai nos permitir concluir algo muito importante, no que se refere ao procedimento.

Em nossa Constituição existe tanto a intervenção espontânea quanto a provocada. Nos casos listados nos incisos I, II, III e V do artigo 34 a intervenção federal será espontânea. O que isso quer dizer, jovem? É que ela será decretada pelo Presidente da República de ofício, independentemente de qualquer provocação.

Como podemos concluir isso? Bom, lendo o artigo 36 da Constituição Federal,  você repara que ali em seus 13 incisos nós só temos a enunciação dos procedimentos para a decretação da intervenção nos casos listados nos incisos IV, VI e VII do artigo 34, mas não há previsão de nenhum procedimento para os casos dos incisos I, II, III e V do artigo 34. Assim, podemos concluir que para os incisos I, II, III e V, por não haver procedimento descrito no artigo 36, explicitando como se dará a decretação da intervenção, o Presidente irá decretá-la de ofício espontaneamente.

Já nos casos dos incisos IV, VI e VII do artigo 34 teremos uma intervenção provocada. Isso significa que a decretação dependerá do respeito às regras procedimentais inscritas nos 13 incisos do artigo 36 da Constituição Federal. Deu para entender?

A partir da leitura do artigo 36, a doutrina divide a provocação em duas modalidades. A provocação por solicitação, quando um pedido que pode ou não ser acatado é feito; e a provocação por requisição, uma ordem que torna a decretação da intervenção obrigatória. Fique tranquilo! Vamos estudar cada uma das hipóteses. Vem comigo!

A primeira hipótese que vamos falar está na primeira parte do artigo 36, em seu inciso I. Deve ser combinado com o inciso IV do artigo 34. Aqui temos a hipótese de o Poder Executivo, Governador do Estado ou do Distrit... Ler mais

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