Áudio aula | 07 - Pressupostos Formais para a Decretação da Intervenção – Parte 2 | Direito Constitucional | EmÁudio Concursos

Direito Constitucional EmÁudio: Pressupostos Formais para a Decretação da Intervenção - Parte Dois

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A 4º hipótese está na primeira parte do inciso III do artigo 37.

Jovem, A intervenção nesta hipótese depende da declaração de procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva ou representação Interventiva pelo STF. Referida ação será acionada sempre que houver um descumprimento de princípio constitucional sensível, que pode se dar: por atos normativos, inclusive leis concretas ou gerais violadores dos princípios; por omissões na preservação dos valores elencados no inciso VII do artigo 34 da Constituição Federal; por atos administrativos que afrontem os princípios protegidos.

A competência para o julgamento da representação interventiva é originária do STF. Apesar de ser uma ação direta, controle concentrado de constitucionalidade não se desenvolve de forma abstrata, pois estamos diante de um conflito de interesses que polariza a União e um Estado membro ou o Distrito Federal. É portanto, uma modalidade de controle concentrado, realizado em concreto.

O PGR, único legitimado a sua propositura, atua não só em defesa do princípio sensível atacado, mas também em homenagem à manutenção do equilíbrio federativo. Além disso, segundo Gilmar Mendes, o PGR instaura o contencioso de inconstitucionalidade não como parte autônoma, mas como representante judicial da União, papel que hoje desempenha em caráter excepcionalíssimo.

Quanto ao procedimento, a Lei 12.562 de 2.011 determina que se respeite as seguintes regras: A petição inicial deverá conter: a indicação do princípio constitucional sensível que se considera violado; a indicação do ato que viola ou lesiona o princípio sensível, seja ele um ato normativo, um ato administrativo, um ato concreto ou uma omissão; a prova da violação do princípio constitucional e o pedido especificado.

Ainda sobre a petição inicial na ADI interventiva, diz a lei que será apresentada em duas vias, devendo conter, se for o caso, cópia do ato questionado e dos documentos necessários para comprovar a impugnação. Referida petição será indeferida liminarmente pelo relator, quando não for o caso de representação interventiva ou faltar algum dos requisitos estabelecidos na lei regulamentadora, ou se a petição for inepta. 

Da decisão que determina o indeferimento da petição inicial, caberá agravo e o prazo de interposição deste recurso é de 5 dias. Por fim, se a inicial for recebida, o relator deverá tentar solucionar o conflito que dá causa ao pedido utilizando-se dos meios que jul... Ler mais

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