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Direito Constitucional EmÁudio: Intervenção Estadual

Fala meu querido, fala minha querida, beleza! Bora aprender um pouquinho sobre a intervenção estadual? Aperta o play aí e vamos juntos.

Não custa lembrar de algo importante que já foi dito nesse módulo. Nos municípios localizados em Estados Membros, a União não pode intervir de forma alguma, nem mesmo em situação de omissão do Estado, porque ela não é o ente federado imediatamente superior. Mais uma vez lembremos que não existe intervenção per saltum. Grave isso!

A intervenção, nesse caso, ficará a critério do Estado membro que deverá observar estritamente o regramento constitucional, a seguir detalhado. Inicialmente, não se esqueça que as hipóteses que autorizam a decretação da intervenção estadual são aquelas apresentadas pelo artigo 35 da Constituição Federal de modo taxativo. Não estão as instituições estaduais autorizadas a ampliar o rol de motivos geradores da intervenção. Exatamente porque o rol do artigo 35 da Constituição Federal é taxativo que o STF, em março de 2020 declarou inconstitucional dispositivo de Constituição estadual que estabelecia que o Estado membro poderia intervir em seus municípios, caso ali fossem praticados atos de corrupção e improbidade administrativa.

Como não pode o Estado membro ampliar em seu documento constitucional as hipóteses trazidas pelo artigo 35 da Constituição Federal. O dispositivo foi considerado violador da Constituição Federal.

Da mesma forma que vimos com a intervenção federal, também a intervenção estadual é medida excepcional e temporária, já que a regra é a manutenção da autonomia do ente federativo.

Aqui, a formalização da intervenção também depende de um decreto interven... Ler mais

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