Áudio aula | 11 - Resumão EmÁudio sobre Intervenção Federal | Direito Constitucional | EmÁudio Concursos

Direito Constitucional Em Áudio: Resumão em Áudio sobre Intervenção Federal

Fala jovem! Bem-vindo ao nosso resumão EmÁudio de Direito Constitucional. Aperta o play e se surpreenda.

Claro que eu vou começar relembrando o conceito de intervenção, né? Você precisa ter isso sempre em mente. Para assegurarmos a manutenção da própria Federação, diante de situações que comprometam a estrutura e o equilíbrio do pacto federativo, pode se apresentar como necessária a supressão temporária e excepcional da autonomia política de ente federado.

Há um mecanismo de defesa da Federação, que é bastante rigoroso, mas por vezes necessário, damos o nome de intervenção. A Doutrina Constitucionalista nos ensina que é uma medida temporária e excepcional, prevista na Constituição em hipóteses restritas que autoriza que um ente federado passe a ter ingerência nos negócios políticos de outra entidade federada, suprimindo-lhe, por tempo determinado, a autonomia.

Tranquilo, né? E você lembra quais são os princípios que regem a decretação da intervenção federal? Eu te ajudo a refrescar a memória.

Princípio da não intervenção ou da excepcionalidade da medida, princípio da taxa e o princípio da temporariedade. Grave esses nomes. Ok?

Vamos em frente! Hora de revisar as espécies de intervenção. Vem comigo.

Existem duas modalidades de intervenção; A federal, realizada pela União dos Estados Membros, no Distrito Federal ou nos municípios localizados em territórios federais; e a Estadual, feita pelos estados membros, nos municípios localizados em seu território.

Aqui eu preciso chamar a sua atenção mais uma vez, jovem! Não se decreta intervenção per saltum! Por isso, a União não pode jamais determinar a intervenção nos municípios localizados nos Estados membros. Beleza? Vamos em frente!

A intervenção federal será formalizada através de decreto pelo Presidente da República, após oitiva dos Conselhos da República e da Defesa Nacional, que ofertarão pareceres meramente opinativos, por mais ninguém, ok?

A União somente pode decretar ... Ler mais

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