Seção V
Do Plano Individual de Atendimento
Art. 23-B . O atendimento ao usuário ou dependente de drogas na rede de atenção à saúde dependerá de:         
I - avaliação prévia por equipe técnica multidisciplinar e multissetorial; e         
II - elaboração de um Plano Individual de Atendimento - PIA.         
§ 1º  A avaliação prévia da equipe técnica subsidiará a elaboração e execução do projeto terapêutico individual a ser adotado, levantando no mínimo:         
I - o tipo de droga e o padrão de seu uso; e
II - o risco à saúde física e mental do usuário ou dependente de drogas ou das pessoas com as quais convive.         
§ 2º  (VETADO).         
§ 3º  O PIA deverá contemplar a participação dos familiares ou responsáveis, os quais têm o dever de contribuir com o processo, sendo esses, no caso de crianças e adolescentes, passíveis de responsabilização civil, administrativa e criminal, nos termos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente .         
§ 4º  O PIA será inicialmente elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do primeiro projeto terapêutico que atender o usuário ou d... Ler mais