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Jurisprudência do STJ EmÁudio: Recursos Repetitivos - Direito Previdenciário: Aplicação da regra definitiva sobre a de transição caso mais vantajosa ao segurado


Contexto do julgado:

O Artigo 29 da Lei 8.312 de1991 que trata sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social em sua redação original, consignava que o salário de benefício seria calculado a partir da média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição, dos meses anteriores ao do afastamento do segurado da atividade ou da data da entrada do requerimento administrativo até o máximo de 36 meses.

No ano de 1999 no entanto, o artigo 29 teve sua redação alterada pela Lei 9.876, a nova redação implementou uma nova regra, ampliando gradualmente a base de cálculo dos benefícios que passou a corresponder aos maiores salários de contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo do segurado.

Assim, o salário de benefício passou da média simples dos últimos 36 meses para a média dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período.

A nova legislação trouxe também uma regra de transição em seu artigo 3º, estabelecendo que o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação da lei, teria o salário de benefício calculado a partir da média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a no mínimo 80% de todo o período contributivo, decorrido desde a competência julho de 1994, desconsiderando os salários de contribuição anteriores a tal marco temporal.

A data de corte em julho de 1994, definida na legislação, reflete um período de estabilização dos índices de inflação após o advento do Plano Real. Assim, optou o legislador em excluir os salários de contribuição anteriores a julho de 1994, vertidos em período inflacionário, que resultava em perda do poder de compra dos salários com o fim de não comprometer o valor futuro das aposentadorias.

Em suma, o legislador resolveu desconsiderar os períodos anteriores a julho de 1994, porque tais períodos sofreram grande influência da inflação. De sorte que a utilização das contribuições anteriores a julho de 1994, poderia representar em diminuição injusta do salário de benefício do segurado.

Feitas tais considerações, imagine que João (segurado do INSS), pleiteie sua aposentadoria, por já cumprir os requisitos para tanto. João é segurado do INSS desde antes de 1994, mas o INSS, ao fazer os cálculos do seu benefício, não se vale das contribuições feitas antes desse marco, conforme já explicamos acima, utilizando para calcular o salário de benefício de João, ap... Ler mais

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