Jurisprudência do STJ EmÁudio: Recursos Repetitivos - Direito Tributário: Termo inicial da prescrição para redirecionamento da execução fiscal em caso de dissolução irregular
Contexto do julgado:
Prestem muita atenção nesse áudio, porque esse julgado é importante, além de ele ter sido proferido em sede de recurso repetitivo sob o tema 444, ele se soma ao tema 97 e a Súmula 435 do STJ, tendo o STJ feito distinguishing entre as 3 situações.
Como você deve se lembrar, no Direito Tributário tem basicamente 2 momentos cruciais para o Fisco cobrar um tributo.
O primeiro momento é anterior ao lançamento do crédito tributário, possuindo o fisco o prazo de 5 anos para efetuar o lançamento e constituir o crédito tributário. Não efetuado o lançamento nesse prazo, ocorre a decadência, não podendo mais o Fisco constituir o crédito e morrer o assunto.
No entanto, uma vez constituído crédito tributário dentro desse prazo decadencial de 5 anos, o Fisco possui outros 5 anos para executar a dívida. Mas agora, sob pena de prescrição.
Em suma, ao ocorrido o fato gerador, o Fisco tem 5 anos para efetuar o lançamento e constituir o crédito tributário sob pena de decadência e uma vez constituído o crédito possui mais 5 anos para cobrá-lo, sob pena de prescrição.
Não vá confundir a decadência e a prescrição. A situação ora analisada no recurso repetitivo, busca definir qual o termo inicial desse prazo prescricional de 5 anos, nos casos em que se deu a discussão da pessoa jurídica, ocasião em que o Fisco redireciona a execução fiscal para a pessoa do sócio.
Pra você compreender melhor, vamos imaginar algumas situações concretas para elucidar as coisas.
Imagine que a empresa X tenha praticado um fato gerador e precise recolher o imposto Y. O Fisco possui o prazo de 5 anos para efetuar o lançamento desse tributo, sob pena de decadência.
Suponha que o Fisco tenha efetuado o lançamento direitinho, no prazo de 1 mês apenas, estando assim definitivamente constituído o crédito tributário. Feito isso, o Fisco notifica a empresa X para recolher o imposto Y, geralmente no prazo de 30 dias.
Imagine agora que a empresa X não pague o imposto Y que foi devidamente constituído, deixando passar o prazo de vencimento, a partir da data do vencimento inicia-se o prazo de 5 anos para o Fisco executar a cobrança, sob pena de prescrição.
Suponha então que o Fisco ajuíze a execução fiscal dentro desse prazo de 5 anos e o juiz determine a expedição do mandado de citação da empresa para responder a mencionada execução fiscal.
Tudo certo até aqui?
Preste atenção agora, porque vamos ver vários detalhes.
Imagine agora que a empresa seja devidamente citada, mas não pague o tributo, ou seja, a empresa simplesmente ficou inadimplente, mas ela está funcionando normalmente.
Pergunto: os sócios dessa empresa podem ser responsabilizados pelo pagamento do tributo?
A resposta é não. É isso que ensina o tema 97 do STJ, cuja tese possui a seguinte redação:
"A simples falta de pagamento do tributo não configura por si só, nem em tese circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no artigo 135 do CTN, é indispensável para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa."
Muito bem, vamos então mudar um pouquinho o exemplo.
Suponha agora que, ao invés de a empresa X ter sido devidamente citada o mandado de citação tenha retornado, informando que a empresa X não está mais funcionando no seu domicílio fiscal declarado.
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