Áudio aula | 07 - Arts. 422 e 424 - Da Preparação do Processo para Julgamento em Plenário | Código Processual Penal | EmÁudio Concursos

Seção III

Da Preparação do Processo para Julgamento em Plenário


Art. 422. Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.

Art. 423. Deliberando sobre os requerimentos de provas a sere... Ler mais

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