Áudio aula | 11 - Arts. 432 a 435 - Do Sorteio e da Convocação dos Jurados | Código Processual Penal | EmÁudio Concursos

Seção VII

Do Sorteio e da Convocação dos Jurados


Art. 432. Em seguida à organização da pauta, o juiz presidente determinará a intimação do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública para acompanharem, em dia e hora designados, o sorteio dos jurados que atuarão na reunião periódica.

Art. 433. O sorteio, presidido pelo juiz, far-se-á a portas abertas, cabendo-lhe retirar as cédulas até completar o número de 25 (vinte e cinco) jurados, para a reunião periódica ou extraordinária.

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