Direito Processual do Trabalho EmÁudio: Formas de Solução de Conflitos Trabalhistas.
Oi, gente, tudo bem? Na aula de hoje falaremos sobre formas de solução de conflitos trabalhistas. Pra isso, começaremos com a seguinte pergunta: Como resolver um conflito trabalhista? Um conflito trabalhista pode ser resolvido mediante solução providenciada por uma das partes envolvidas, autotutela ou autodefesa, por ambas as partes autocomposição ou ainda por um terceiro, heterocomposição. Vamos estudar cada uma dessas formas de solução de conflitos. Se está preparado, está preparada. Vamos lá.
Primeiramente, vamos tratar da autotutela ou autodefesa. O prefixo auto significa a si próprio ou então a si mesmo. Autotutela, então também chamada de autodefesa, significa defender-se a si mesmo diretamente, ou seja, com as próprias forças, sem a presença de um terceiro. Trata-se de uma forma de solução de conflitos primitiva, caracterizada pela imposição unilateral de interesses de uma parte sobre a outra.
Desse modo, quem ganha não é necessariamente o titular do direito, mas sim quem é o mais forte do ponto de vista físico, econômico, político ou então social. Em outras palavras, significa que uma das partes do litígio impõe à outra um sacrifício não consentido.
Esse tipo de solução de conflitos é permitido apenas excepcionalmente. Os principais exemplos mencionados pela doutrina trabalhista e cobrados em provas de concurso são: greve, poder jurídico e social que a categoria profissional tem de suspender a prestação de serviços para pressionar o empregador.
A greve por si só não soluciona o conflito trabalhista, mas é o importante meio de se chegar à autocomposição ou heterocomposição. Tem também o locaute conhecida como uma greve do empregador, que consiste na paralisação das atividades por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados. É vedado no Brasil pelo artigo 17 da Lei 7.783 de 1989.
Tem o direito de resistência também, que é o direito de um empregado se opor a determinações ilícitas oriundas do empregador, quando este abusa do seu poder diretivo, jus resistencia e ainda, o poder disciplinar que é a prerroga... Ler mais