Áudio aula | 02 - Arbitragem | Direito Processual do Trabalho | EmÁudio Concursos

Direito Processual do Trabalho EmÁudio: Arbitragem

Oi, gente, tudo bem? Seja bem-vindo e bem-vinda para continuarmos o estudo das formas de solução para conflitos trabalhistas. Vamos tratar sobre o assunto de arbitragem. Para a solução de conflitos coletivos de trabalho,iIsso é, de representação dos sindicatos, a arbitragem está expressamente prevista nestes parágrafos do artigo 114 da Constituição Federal.

No §1º - frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros; § 2º- recusando-se qualquer das partes, a negociação coletiva ou arbitragem, é facultado às mesmas de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

Antes da reforma trabalhista, a arbitragem na esfera trabalhista era limitada aos conflitos coletivos de trabalho. Porém, a reforma trabalhista inseriu na CLT o artigo 507- A,  possibilitando que as partes, o empregado e o empregador façam uso da arbitragem para a solução de seus conflitos individuais, desde que preenchidos os seguintes requisitos, vamos lá:

- O empregado receba remuneração superior a duas vezes o limite dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou seja, superior ao dobro do teto do INSS; ainda haja iniciativa do empregado ou a sua concordância expressa.

Artigo 507-A, da CLT: "Nos contratos individuais de trabalho, cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa nos termos previstos na Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996."

Vamos destacar as condições para a pactuação de cláusula de arbitragem nos conflitos individuais: para que seja permitida a arbitragem individual necessita da iniciativa do empregado ou concordância expressa e que o salário desse empregado seja maior que duas vezes do teto do INSS. Deu pra entender? Então vamos testar seus conhecimentos agora com as seguintes questões.

**Questão número um:** Quando devidamente pactuada, a arbitragem é forma de solução de conflitos de trabalho exclusivamente coletivos. Agora, o que você me diz? Essa questão está certa ou errada? Resposta: A questão está errada porque antes da reforma trabalhista - Lei 13.477 de 2017, a arbitragem na esfera trabalhista era limitada aos conflitos coletivos de trabalho, Porém, a reforma trabalhista inseriu na CLT o artigo 507-A, a possibilitando que as partes, o empregado e empregador façam uso da arbitragem para a solução de seus conflitos individuais, desde que atendidos os requisitos previstos no artigo 507-A da CLT. 

Vamos saber o que ele diz: artigo 507-A da CLT: "Nos contratos individuais de trabalho, cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa nos termos previstos na lei número 9.307 de 23 de setembro de 1996."

Vamos a questão 2: **Questão dois:** Quando devidamente pactuada, a arbitragem é forma de solução de conflitos de trabalho individuais e coletivos sem restrições. Agora, o que você me diz? Essa questão está certa ou errada? Resposta: A questão está errada porque a arbitragem é forma de solução de conflitos de trabalho, tanto nos conflitos individuais quanto nos coletivos.

Porém, há restrições previstas no artigo 507-A da CLT, que são: primeiro, o empregado deve receber remuneração superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. E segundo, deve haver iniciativa do empregado ou a sua concordância expressa.

**Questão número três:** Quando devidamente pactuada, a arbitragem é forma de solução de conflitos de trabalho individuais e coletivos, desde que haja previsão em convenção coletiva de trabalho. Agora, essa questão você acha que está certa ou está errada? Resposta: A questão está errada, porque não há necessidade de previsão em convenção coletiva de trabalho para a pactuação de cláusula de arbitragem.

Vamos a questão número quatro agora. **Questão número quatro:** Quando devidamente pactuada, a arbitragem é forma de solução de conflitos de trabalho advindos da rescisão do contrato de trabalho, desde que o trabalhador esteja assistido pelo sindicato da categoria profissional. Essa questão você acha está certa ou errada? Resposta: A questão está errada porque não há previsão legal de que o trabalhador deve estar assistido pelo sindicato da categoria profissional para que pactue cláusula de arbitragem.

**Questão número cinco:** Quando devidamente pactuada, a arbitragem... Ler mais

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