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Direito Processual do Trabalho EmÁudio: Fontes Formais - Parte I

Oi gente, tudo bem? Seja bem-vinda e bem-vindo para continuarmos o estudo das formas de solução para conflitos trabalhistas. Vamos tratar sobre o assunto de fontes formais do Direito Processual do Trabalho. Vamos lá!

As fontes formais consistem na regra materializada e exteriorizada, sendo a própria norma positiva e geralmente escrita. Diferentemente das fontes materiais, as fontes formais são congentes, imperativos, devendo ser obrigatoriamente respeitadas pelos sujeitos envolvidos. Além da imperatividade, as fontes formais se caracterizam por serem de caráter geral, impessoal e abstrato.

Então, a primeira classificação das fontes é entre fontes materiais e fontes formais. Agora vamos conhecer as fontes formais em espécie. A Constituição Federal é a norma suprema e fundamental que dá validade às demais normas, isso é, as normas não podem ser contrárias à Constituição Federal, sob pena de serem consideradas inconstitucionais ou não recepcionadas pela Constituição.

Com relação ao Direito Processual do Trabalho, destaca-se o artigo 114 da Constituição Federal, que trata da competência da Justiça do Trabalho. E os tratados internacionais? Os tratados e convenções internacionais são fontes criadas por organismos internacionais, tais como as convenções da OIT (Organização Internacional do Trabalho) e os tratados internacionais sobre Direito do Trabalho.

Essas normas trazem um patamar civilizatório mínimo a ser observado pelos países participantes. Tais normas terão validade no Brasil desde que ratificadas, ou seja, aprovadas pelo Congresso Nacional. Quando não ratificadas internamente, podem se enquadrar como fontes materiais do direito do trabalho, ou seja, podem inspirar a elaboração de normas internas que estejam em harmonia com tais instrumentos internacionais.

Em regra, os tratados internacionais ingressam na ordem jurídica interna com status de norma infraconstitucional.  Status de lei: Os tratados referentes a direitos humanos possuem patamar superior, supralegal ou constitucional. A doutrina majoritária, a exemplo do ministro Godinho Delgado, entende que tratados internacionais sobre direitos trabalhistas têm natureza de direitos humanos, portanto seu status depende da forma de aprovação do tratado.

Se for aprovado seguindo o procedimento ordinário, terá status supralegal. Se for aprovado pelo mesmo processo das emendas constitucionais, terá status de norma constitucional. Para isso, vamos acompanhar a leitura do artigo 5º, §3º, da Constituição Federal: "Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humano... Ler mais

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