Áudio aula | 06 - Fontes Formais - Parte 2 | Direito Processual do Trabalho | EmÁudio Concursos

Direito Processual do Trabalho EmÁudio: Fontes Formais - Parte II

Seja bem-vindo e bem-vinda para continuarmos o estudo das formas de solução para conflitos trabalhistas. Vamos tratar sobre o assunto de fontes formais do Direito Processual do Trabalho. Vamos lá. 

A Constituição Federal determina que os tribunais devem elaborar seus regimentos internos. Os regimentos internos dos tribunais apresentam algumas normas processuais, principalmente sobre competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos.

Para isso vamos fazer a leitura do artigo 96 da Constituição: " Compete privativamente: I - aos tribunais, a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos."

O Costume é considerado norma jurídica e consiste na prática habitual que estabelece um padrão de conduta geral e impessoal que ocorre dentro de uma determinada região ou da própria empresa, sendo aplicável a outros trabalhadores que se encontrem no mesmo contexto.

Os costumes possuem dois aspectos: um aspecto objetivo e um aspecto subjetivo. Aspecto objetivo é a reiteração continuada em larga escala daquele comportamento. Já o aspecto subjetivo é a convicção generalizada no sentido da obrigatoriedade daquele comportamento. 

Um exemplo, na audiência trabalhista, o reclamante, o trabalhador se senta à esquerda do juiz e o reclamado que é o empregador, se senta à direita do juiz. Isso é previsto em lei? Olha, não é não, mas é sempre assim o aspecto objetivo, e as pessoas entendem que é obrigatório, o aspecto subjetivo. Então trata-se de um costume.

Por fim, é importante ressaltar que os costumes possuem duas classificações: contra legem, viola a norma legal e por isso não é válido, secundum legem , a conduta já está prevista na lei,  e ainda praeter legem, não está previsto na lei, mas também não a contraria. Portanto, é aceito e aplicável em caso de lacuna na lei.

Vamos ver agora este conceito de costume, extraído de uma alternativa correta de uma questão de concurso para juiz do trabalho. Os costumes, enquanto fonte do direito,... Ler mais

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