Direito Penal Em Áudio: Crimes Contra a Dignidade Sexual
Olá ouvinte, tudo certo! E aí, turma, vamos falar sobre os crimes contra a dignidade sexual? Tá bom, oh meus amigos, dando início ao nosso encontro sobre os crimes contra a dignidade sexual, será necessário estabelecermos algumas premissas introdutórias para, logo em seguida, avançarmos em nosso estudo.
Tá bom? Muito bem! Inicialmente, quero que você saiba que o Título VI do Código Penal passou a prever os chamados crimes contra a dignidade sexual, modificando, dessa forma, a redação anterior do referido título, que previa os crimes contra os costumes. À época da modificação legislativa, a expressão "crimes contra os costumes" já não refletia a realidade dos bens jurídicos protegidos pelas infrações penais que estavam elencadas no Título VI do Código Penal.
O ponto central gente da proteção, não era mais a maneira como as pessoas deveriam se comportar sexualmente perante a sociedade do século XXI, mas a proteção da sua dignidade sexual. Aí vem nosso aluno, tava com saudade, fala aí, professor, teríamos como conceituar a dignidade sexual?
Oh, que pergunta interessante! Bom, cabe nós, nesse primeiro momento, né, tratarmos a dignidade sexual como uma espécie do gênero "dignidade da pessoa humana" e, para tanto, turma, quero deixar a definição de Ingo Sarlet acerca da dignidade da pessoa humana: "a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem à pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão ... Ler mais