Áudio aula | 02 - Dos Crimes Contra A Liberdade Sexual – Parte 1 | Direito Penal | EmÁudio Concursos

Direito Penal EmÁudio: Crimes Contra a Liberdade Sexual - Parte I

E aí, turma, tudo bem? Vamos falar agora sobre os crimes contra a liberdade sexual, tá bom? Então, a partir de agora, iniciaremos o estudo de um dos crimes mais importantes do ordenamento jurídico brasileiro e tenha a certeza de que dominá-lo é a garantia de pontos valiosos em sua prova.

Tá ouvindo a importância? Assim como já de praxe em todas as nossas aulas, meus amigos, vamos nos familiarizando com a letra da lei, pois ela é o ponto principal da sua prova e também da sua aprovação. Então, dessa forma, vamos analisar o artigo 213 do Código Penal, que trata do crime de estupro. Acompanhe atenciosamente. Vamos ouvir:

Estupro - Artigo 213 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. Pena: Reclusão de seis a dez anos.

§1º- Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de dezoito ou maior de catorze anos.

Pena: Reclusão de oito a doze anos.

§2º- Se da conduta resulta a morte. Pena: Reclusão de doze a trinta anos.

Tudo certo. Aí, né? Vamos desmembrar o tipo penal em análise para nosso estudo, Tá bom? O primeiro ponto no qual devemos concentrar nossa atenção é aquele que diz respeito ao bem jurídico tutelado. Bem jurídico tutelado, turma, entenda é o objeto de proteção da norma penal. Dessa forma, no caso do estupro, o artigo 213 do Código Penal visa proteger a dignidade sexual da vítima.

A Lei 12.015, de 2009, que veio alterar o Título VI do Código Penal, trouxe uma nova roupagem ao vocábulo "estupro" e "ato libidinoso". Vou falar os conceitos agora, hein? Vamos lá, presta atenção. Sendo a conjunção carnal o coito vaginal, ou seja, a introdução do pênis na vagina da vítima, em caso de estupro praticado por homem contra a mulher, e "ato libidinoso" qualquer outro ato diverso da conjunção carnal, por exemplo, sexo oral, sexo anal, carícias nas partes íntimas, e por aí vai.

Agora que já sabemos quais as formas pelas quais pode se dar o crime de estupro, vamos saber quem pode ser autor dessa prática delitiva. Vamos lá, inicialmente, meu caro estudante, é interessante que você saiba que, antes da Lei 12.015, de 2009, o sujeito ativo do crime somente poderia ser homem, e o sujeito passivo só poderia ser mulher. Entretanto, por conta da mudança legislativa operada pela lei anteriormente mencionada, hoje o crime de estupro é comum, podendo ter como autor tanto homem como mulher.

Preste atenção em como foi operada a alteração legislativa. Ouça bem. Antes da Lei 12.015, de 2009, o crime de estupro tinha como conduta "constranger", tendo como sujeito passivo somente a mulher, a natureza do ato libidinoso, somente a conjunção carnal, aplicando-se a pena de reclusão de seis a dez anos, com o agravante para reclusão de oito a doze anos ocorrendo lesão grave e, caso resultasse em morte, reclusão de doze a vinte e cinco anos.

Agora, a turma, após a Lei 12.015, de 2009, o crime de estupro ainda tem como conduta "constranger", agora tendo como sujeito passivo qualquer pessoa, salvo vulneráveis, a natureza do ato libidinoso, a conjunção carnal e qualquer outro ato libidinoso. ... Ler mais

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