Áudio aula | 03 - Dos Crimes Contra A Liberdade Sexual – Parte 2 | Direito Penal | EmÁudio Concursos

Direito Penal EmÁudio: Crimes contra a Liberdade Sexual. Parte II

Olá, Ouvinte, tudo bem? E aí, gente, vamos continuar falando sobre os crimes contra a liberdade sexual.

Pois bem, por conduta, estamos diante de toda ação ou omissão dirigida a uma finalidade, correto. Então, dessa forma, o artigo 213 do Código Penal pune a conduta de libidinagem violenta, em que a vítima é coagida, obrigada ou forçada a ter conjunção carnal, ou praticar, ou permitir que ela se pratique, outro ato libidinoso.

Pessoal, conforme apresentado anteriormente, a expressão "outro ato libidinoso" é bastante ampla e deve ser analisada com cautela, já que é um meio executório para a prática do estupro o tipo penal não nos deixa dúvidas, né? Será praticado mediante violência ou grave ameaça. Vou te contar o que significa cada uma delas? Tá bom, vamos lá.

Pessoal, a violência deve ser material, real, ou seja, que haja um emprego de força física capaz de impossibilitar a reação da vítima. Já a grave ameaça ocorre através da violência moral, justa ou injusta, colocando a vítima em uma situação em que não vê outra alternativa a não ser ceder ao ato sexual.

Outra informação importante para o seu concurso é a de que, para a maioria dos estudiosos do Direito Penal, não há a necessidade de contato físico entre o autor e a vítima. Imagine aí, meus amigos. A situação em que Austin, com o emprego da mesma arma de fogo e com o fim de satisfazer a sua lascívia, direciona o artefato bélico para a sua companheira Houston, sob ameaças de morte, a ordena para se despir e iniciar um ato de masturbação.

Fique sabendo também que o crime de estupro só pode ser praticado mediante dolo, não havendo punição desse crime pela forma culposa. Bom, e caminhando para o final do estudo da nossa primeira figura típica, você deve ter em mente que o crime se consuma no momento em que o agente criminoso logra êxito no ato de libidinagem, sendo perfeitamente possível a tentativa.

Ok, te darei um exemplo sobre a figura da tentativa. Vamos lá. Voltemos ao exemplo dos nossos queridos Austin e Houston. Imagine que a vítima, após ter o revólver apontado para sua cabeça, imediatamente empurra o seu companheiro e empreende fuga do local. Diante dessa situação, turma, é possível verificar que não houve consumação do delito de estupro por circunstâncias alheias à vontade de Austin, qual seja, o empurrão e a fuga por parte de Houston.

Compreendeu isso aí? Aposto que sim, bom. Então, a partir de agora, vamos analisar as figuras qualificadas do crime de estupro. Vamos lá! O Código Penal disciplinou esse conteúdo, tá pessoal? Vamos para o dispositivo do artigo 213 nos §1º e §2º do Código Penal.

**Estupro**

Art. 213 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.

§- Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de dezoito ou maior de catorze anos. Pena: reclusão de oito a doze anos.

§2º- Se da conduta resulta a morte. Pena: reclusão de doze a treze anos.

Perceba que em ambos os parágrafos as penas previstas são maiores do que as apresentadas no caput do artigo 213 do Códi... Ler mais

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