Áudio aula | 05 - Importunação Sexual | Direito Penal | EmÁudio Concursos

Direito Penal EmÁudio: Importunação Sexual

E aí, Ouvinte. Tudo certo? Tudo bem, minha turma, sejam muito bem-vindos, doutores. A partir de agora, vamos analisar o crime de importunação sexual, previsto no artigo 215-A do Código Penal. Para tanto, vou narrar o artigo mencionado, tá bom?

Importunação sexual – artigo 215-A: praticar contra alguém, e sem a sua anuência, ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro. Pena: de reclusão de um a cinco anos, se o ato não constitui crime mais grave.

Agora quero apresentar a vocês a história por trás do artigo 215-A do Código Penal. Bom, você certamente deve ter ouvido falar dos milhares de casos na cidade de São Paulo em que as pessoas no interior do transporte público eram vítimas de ejaculadores. Assim, o criminoso se masturbava e logo em seguida ejaculava na vítima. Pois bem, quando da ocorrência dessas condutas, o Código Penal não possuía nenhum crime que incriminasse a referida conduta, sendo que a única forma de repressão para esse fato era o artigo 61 da Lei de Contravenções Penais.

Desse modo, por conta da necessidade de reprimenda mais severa para o referido fato, o legislador editou a Lei 13.718/2018, que criou o artigo 215-A do Código Penal e, por conseguinte, revogou o artigo 61 da Lei de Contravenções Penais. Pessoal, estabelecida aí a nossa primeira premissa acerca do referido fato, vamos à análise pormenorizada do crime em tela.

Inicialmente, devemos ter em mente que o artigo 215-A do Código Penal, por estar inserido no Título VI do Código Penal, tem por finalidade proteger a dignidade sexual da vítima. Daí o verbo nuclear do artigo 215-A descreve a conduta de  "praticar" – no sentido de concretizar, realizar, fazer. A conduta delituosa deve ser cometida contra alguém sem o seu consentimento, pois havendo consentimento da vítima, não há que se falar em crime contra a dignidade sexual. Também é irrelevante o local onde a conduta é cometida, seja público ou privado, a infração estará configurada em ambas as situações. Ainda trata-se de um crime comum.

Já sei, professor, aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa, não é isso? Isso mesmo! Eu tinha certeza que você, conforme íamos repetindo as expressões, né? Você gravaria todas em sua memória. Bom, apenas fique atento ao fato de que, conforme o artigo 234-A, IV, in fine, do Código Penal, se a vítima for pessoa idosa, com idade igual ou superior a sessenta anos, conforme o conceito estabelecido pelo Estatuto do Idoso, ou pess... Ler mais

Conheça agora o aplicativo EmÁudio Concursos! São mais de 40 mil aulas em áudio e texto, com cursos completos dos melhores professores do Brasil, incluindo as aulas de Direito Penal - Crimes contra a Dignidade Sexual - 05 - Importunação Sexual: SAIBA MAIS