Áudio aula | 06 - Assédio Sexual | Direito Penal | EmÁudio Concursos

Direito Penal EmÁudio: Assédio Sexual

Olá pessoal! Tudo certo? E aí turma? Bom, dando as boas-vindas meus caros estudantes, apresento a vocês o crime de assédio sexual previsto no artigo 216-A do Código Penal. Vamos ouvir:

Assédio sexual - Artigo 216-A: Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena: Detenção de 1 a 2 anos.

Parágrafo segundo: A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de dezoito anos.

Bom gente, agora vamos analisar ponto a ponto a figura do crime de assédio sexual, vamos lá. Bom, assim como todos os crimes estudados até o momento, o valor protegido pela norma penal, ou seja, a objetividade jurídica, bem juridicamente tutelado é a liberdade sexual do indivíduo, de sua autodeterminação. Dessa forma, estamos diante de um crime pluriofensivo.

Aí vem nosso aluno, o que seria um crime pluriofensivo professor? Bom, vou explicar. Crime pluri-ofensivo é aquele que tutela mais de um bem jurídico em sua definição legal, sendo o caso, por exemplo, do assédio sexual em que o artigo 216-A protege a dignidade sexual do indivíduo e a liberdade de exercício do trabalho. Entendeu? Pois bem, superada então essa análise do bem jurídico tutelado pelo artigo 216-A, passemos ao estudo do nosso verbo nuclear.

Turma, verificando a redação do tipo penal, em análise, podemos notar que o legislador resolveu incriminar a conduta do agente que constrange a vítima, causando um desconforto para a sexualidade da vítima, através de uma proposta indecorosa ou até mesmo chantagista. Tá legal. Não quero que você confunda o verbo "constranger" empregado no artigo 213 do CP, que trata do estupro em que se utiliza de violência ou grave ameaça, com o "constranger" do artigo 216-A, que trata do assédio sexual em que é feita uma proposta indecorosa. Entendeu? Perceba a diferença entre os dois. Muito bem. Então vamos adiante.

Diferentemente do que ocorre com as outras figuras típicas que estudamos anteriormente, o crime do artigo 216-A do Código Penal é um crime bipróprio, pois só poderá ser praticado pelo agente que ostente a condição de superior hierárquico ou com ascendência laboral ou funcional em relação à vítima. E ainda, o sujeito passivo somente poderá ser o empregado ou funcionário que tenha relação de inferioridade ou obediência na relação profissional, seja ela pública ou privada.

Turma, há uma discussão no meio doutrinário dos penalistas acerca da possibilidade ou não da ocorrência do crime no que diz respeito à relação aluno-professor, para a maioria dos penalistas, não há que se falar na ocorrência do crime de assédio sexual na relação professor-aluno. Entretanto, meu caro, minha cara, eu discordo da maioria dos penalistas e sustento que há evidente relação de hierarquia entre professor-aluno capaz de caracterizar o crime em tela.

Tá bom, junto comigo está o professor André Stefan, que leciona no seguinte sentido. Vamos ouvir: "Discute-se se o professor pode ser autor do crime quando constrange aluno a obter favores ou vantagens sexuais, por exemplo, condicionando a aprovação no curso ou a boa avaliação à prática de contatos sexuais. Em nosso sentir, é possível a subsunção do ato à figura típica, à vista que o professor, em razão do emprego, cargo ou função que ocupa, detém ascendência sobre o corpo discente. Sem esse requisito, o fato será penalmente atípico."

Muito bem, junto conosco está a jurisprudência do STJ que tem entendimento de que há relação de hierarquia entre professor e aluno capaz de gerar o crime do artigo 216-A do Código Penal. Acompanhe a ementa da decisão:

"Recurso especial. Assédio sexual. Artigo 216-A, § 2º do Código Penal. Súmula 7 do STJ. Não aplicação. Palavra da vítima. Harmonia com demais provas. Relação professor-aluno. Incidência. Recurso Especial conhecido e não provido.

1 - Não se aplica ao enunciado sumular nº7 d... Ler mais

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